Assim que registrada, a incorporação imobiliária garante ao consumidor que o projeto está aprovado e em conformidade com as exigências legais, além de assegurar que requisitos obrigatórios serão cumpridos pelo incorporador. Entre eles estão:
– Posse do terreno: Prova que o incorporador é proprietário da área, seja por contrato de compra e venda, cessão de direitos ou permuta;
– Certidões negativas: A existência de certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, além da regularidade da situação da incorporadora frente ao INSS e a Receita Federal.
– Regras do condomínio: O Registro de Incorporação contém um documento chamado Convenção de Condomínio, que estabelece as principais regras de convivência, como a delimitação e distribuição das vagas de garagem, correta utilização das áreas comuns do edifício e a forma de divisão das despesas;
– Memorial descritivo da obra: Nele ficam determinadas as características de cada unidade, como por exemplo a descrição do acabamento e material utilizado na construção;
– Quadros de áreas da ABNT: Neste documento há a especificação da área privativa, área comum, área total e a fração ideal sobre o terreno que pertence a cada apartamento.
Caso a incorporadora não esteja em dia com suas obrigações legais, após pronto o imóvel, o empreendimento não obterá o Habite-se, documento exigido para que o condomínio possa funcionar e receber moradores.
Aos que estão interessados em adquirir um apartamento na planta ou em construção, o ideal é dirigir-se ao cartório de registro de imóveis em que o empreendimento foi registrado e conferir a informação que consta no documento com as divulgadas pela incorporadora.
O Registro de Incorporação comprova que as informações contidas nos materiais de propaganda do imóvel ou mesmo as descrições fornecidas pelo corretor de imóveis correspondem ao que será entregue.
Fonte: Portal VGV
Pena que no Brasil não existe segurança jurídica capaz de garantir isso ao comprador. Veja o caso do empreendimento Dominio Majarojara da Cyrela/Queiroz Galvao, Imóvel na planta, não há o que garanta!
CurtirCurtir
Gisele, eu imagino o desconforto e a ansiedade daqueles que aguardam o habite-se do Dominio, no entanto gostaria que levássemos em consideraão também a posição da CYRELA no caso, veja o post abaixo:
Esclarecimento – Dominio Marajoara:
CurtirCurtir
A questao é que não há de fato como ter garantido o direito de receber o imóvel comprado na planta. O grande problema é que as decisões administrativas questionadas pela justiça, nada tem a ver com os compradores de boa fé. E como bem disse o promotor, na luta do rochedo com o mar, quem sempre perde é o marisco.Estamos aguardando desde setembro de 2010 e por mais que a empresa forneça as “respostas” o que passamos no decorrer destes anos nunca poderá ser devolvido para as nossas famílias. Respostas não trazem a infância dos nossos filhos de volta, nâo reestabelecem nossos coraçoes das noites em claro e nem nossa saúde.
CurtirCurtir